Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º - Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções:
I
que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa;
II
Art. 2º
Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. (NR)