JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

º - Da solicitação de registro no CEIS e no CNEP, por meio do Sistema Banco de Sanções, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I

o nome ou a razão social da pessoa física ou jurídica;

II

o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;

III

a sanção aplicada, a celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;

IV

a fundamentação legal da decisão;

V

o número do processo no qual foi proferida a decisão;

VI

a data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou a data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;

VII

a data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;

VIII

o nome do órgão ou da entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência;

IX

o valor da multa.§ 1º As informações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Estado, até o 5º dia útil do mês subsequente à publicação da aplicação da sanção. § 2º - Para o registro de acordos de leniência deverão ser acrescidas informações relativas a seus efeitos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025