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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023

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Art. 2º

º - Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções:

I

que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa;

II

aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas de celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025