Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Art. 3º
Serão registradas no CNEP as informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (NR)
§ 1º
As sanções aplicadas no âmbito dos acordos de leniência serão registradas após a sua celebração, salvo se esse procedimento acarretar prejuízo a investigações e procedimentos administrativos.§ 2º - Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados, mediante solicitação apresentada, pelo órgão ou entidade interessado, à Controladoria Geral do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025
§ 2º
Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025
§ 3º
O registro do descumprimento de acordos de leniência perdurará pelo prazo de 3 (três) anos.