Artigo 4-a, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I
com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador;
II
mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a
publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b
cumprimento integral do acordo de leniência;
c
reparação do dano causado;
d
quitação da multa aplicada;
e
cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
III
com o cumprimento dos compromissos estabelecidos no termo de compromisso celebrado pela pessoa jurídica.