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Artigo 4-a, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023

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Art. 4-a

A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:

I

com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador;

II

mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a

publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;

b

cumprimento integral do acordo de leniência;

c

reparação do dano causado;

d

quitação da multa aplicada;

e

cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

III

com o cumprimento dos compromissos estabelecidos no termo de compromisso celebrado pela pessoa jurídica.