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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023

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Art. 1º

As sanções e informações de que trata este decreto serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União.§ 1° - Fica a Controladoria Geral do Estado designada como órgão cadastrador da Administração Pública direta e, no que couber, da indireta, para as providências de que trata o "caput" deste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

Parágrafo único

- O cadastro e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP serão realizados pelo órgão público ou pela entidade descentralizada responsável pela aplicação da sanção. (NR)

§ 2º

A Controladoria Geral do Estado deverá providenciar sua habilitação como órgão cadastrador junto ao Sistema Banco de Sanções, da qual cientificará os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

§ 3º

O Controlador Geral do Estado poderá indicar outros órgãos e entidades como cadastradores junto ao Sistema Banco de Sanções.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025