Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
º - Da solicitação de registro no CEIS e no CNEP, por meio do Sistema Banco de Sanções, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I
– o nome ou a razão social da pessoa física ou jurídica;
II
– o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III
– a sanção aplicada, a celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;
IV
– a fundamentação legal da decisão;
V
– o número do processo no qual foi proferida a decisão;
VI
– a data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou a data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;
VII
– a data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;
VIII
– o nome do órgão ou da entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência;
IX
Art. 4º
Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após a celebração de termo de compromisso, se for o caso, ou o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso hierárquico ou da publicação de sua decisão final. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025