Decreto Estadual de São Paulo nº 67.649 de 19 de abril de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A elaboração do Plano Plurianual - PPA 2024-2027 obedecerá ao disposto neste decreto.
Art. 2º
Para o período 2024-2027, o PPA terá como diretrizes:
I
o diálogo e a inovação, visando uma administração pública descentralizada, inovadora e tecnológica, direcionada ao atendimento rápido e desburocratizado dos anseios da população e ao enfrentamento de problemas;
II
a dignidade e o comprometimento com a participação social, o equilíbrio das contas públicas, a valorização das pessoas, o cumprimento de prazos, o desenvolvimento de ações que gerem resultados econômicos e sociais e a sustentabilidade ambiental;
III
o desenvolvimento e a técnica, visando a implementação de modelo de gestão com ênfase em resultados, planejamento, propósito e criatividade, voltado ao cuidado com as pessoas, à geração de oportunidades, à garantia dos direitos individuais e coletivos e ao respeito ao meio ambiente.
Art. 3º
Na elaboração do PPA 2024-2027, toda ação do Governo Estadual será estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano, observado o seguinte:
I
cada programa deverá conter:
a
objetivo e respectivos indicadores e metas de resultados regionalizados, que quantifiquem a situação que o programa tenha por fim modificar;
b
público-alvo;
c
órgão responsável;
d
valor global e respectivas fontes de financiamento;
e
prazos de execução e conclusão;
f
produtos, correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo, e respectivos indicadores e metas;
g
ações, podendo ser discriminadas entre as de natureza orçamentária e não orçamentária;
II
os programas serão classificados como finalísticos, de melhoria de gestão de políticas públicas ou de apoio administrativo, conforme o objetivo que pretendam atingir.
§ 1º
O conceito de programa obedece ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º
As atividades de elaboração, execução, monitoramento e avaliação de programas do PPA 2024-2027 seguirão os princípios da metodologia de Orçamento por Resultados, prioritariamente voltadas aos programas finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.
Art. 4º
Compete a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme etapas e prazos estabelecidos no Anexo deste decreto.
§ 1º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecerão bases de dados e informações públicas necessárias para a elaboração do PPA 2024-2027, sempre que solicitadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os preceitos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e regulamentação correlata.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá expedir normas e orientações complementares à execução deste decreto.
Art. 5º
A programação do PPA 2024-2027 será processada por meio dos sistemas de planejamento do Estado, nos respectivos submódulos Diagnóstico Setorial, EPA (Estrutura de Programas e Ações) e PPA (Plano Plurianual).
Art. 6º
A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:
I
interlocutores designados pelos respectivos Secretários de Estado, que serão responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos quais caberá promover o alinhamento da programação setorial às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;
II
coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, aos quais caberá coordenar a elaboração dos programas da Pasta, de forma a manter a proposta setorial alinhada às diretrizes, objetivos estratégicos e fontes de financiamento;
III
gerentes designados pelos respectivos Secretários de Estado para os programas, aos quais caberá:
a
participar da elaboração do PPA 2024-2027 em todas as suas fases;
b
contribuir para a integração e articulação da proposta setorial com os demais programas de Governo;
c
propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão dos programas.
Art. 7º
Para orientar a formulação e a seleção dos programas que deverão integrar o PPA 2024-2027 e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos para o período do Plano:
I
objetivos estratégicos, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Casa Civil;
II
estimativa de recursos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 8º
A participação popular na elaboração do PPA 2024-2027 será garantida pela realização de audiências públicas por meio eletrônico e de modo telepresencial, por região administrativa.
Parágrafo único
- As audiências públicas a que se refere o "caput" deste artigo serão conduzidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com apoio e articulação da Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
Art. 9º
Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Art. 10º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.