JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 67.649 de 19 de abril de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A elaboração do Plano Plurianual - PPA 2024-2027 obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 2º

Para o período 2024-2027, o PPA terá como diretrizes:

I

o diálogo e a inovação, visando uma administração pública descentralizada, inovadora e tecnológica, direcionada ao atendimento rápido e desburocratizado dos anseios da população e ao enfrentamento de problemas;

II

a dignidade e o comprometimento com a participação social, o equilíbrio das contas públicas, a valorização das pessoas, o cumprimento de prazos, o desenvolvimento de ações que gerem resultados econômicos e sociais e a sustentabilidade ambiental;

III

o desenvolvimento e a técnica, visando a implementação de modelo de gestão com ênfase em resultados, planejamento, propósito e criatividade, voltado ao cuidado com as pessoas, à geração de oportunidades, à garantia dos direitos individuais e coletivos e ao respeito ao meio ambiente.

Art. 3º

Na elaboração do PPA 2024-2027, toda ação do Governo Estadual será estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano, observado o seguinte:

I

cada programa deverá conter:

a

objetivo e respectivos indicadores e metas de resultados regionalizados, que quantifiquem a situação que o programa tenha por fim modificar;

b

público-alvo;

c

órgão responsável;

d

valor global e respectivas fontes de financiamento;

e

prazos de execução e conclusão;

f

produtos, correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo, e respectivos indicadores e metas;

g

ações, podendo ser discriminadas entre as de natureza orçamentária e não orçamentária;

II

os programas serão classificados como finalísticos, de melhoria de gestão de políticas públicas ou de apoio administrativo, conforme o objetivo que pretendam atingir.

§ 1º

O conceito de programa obedece ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.

§ 2º

As atividades de elaboração, execução, monitoramento e avaliação de programas do PPA 2024-2027 seguirão os princípios da metodologia de Orçamento por Resultados, prioritariamente voltadas aos programas finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.

Art. 4º

Compete a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme etapas e prazos estabelecidos no Anexo deste decreto.

§ 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecerão bases de dados e informações públicas necessárias para a elaboração do PPA 2024-2027, sempre que solicitadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os preceitos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e regulamentação correlata.

§ 2º

A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá expedir normas e orientações complementares à execução deste decreto.

Art. 5º

A programação do PPA 2024-2027 será processada por meio dos sistemas de planejamento do Estado, nos respectivos submódulos Diagnóstico Setorial, EPA (Estrutura de Programas e Ações) e PPA (Plano Plurianual).

Art. 6º

A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:

I

interlocutores designados pelos respectivos Secretários de Estado, que serão responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos quais caberá promover o alinhamento da programação setorial às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;

II

coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, aos quais caberá coordenar a elaboração dos programas da Pasta, de forma a manter a proposta setorial alinhada às diretrizes, objetivos estratégicos e fontes de financiamento;

III

gerentes designados pelos respectivos Secretários de Estado para os programas, aos quais caberá:

a

participar da elaboração do PPA 2024-2027 em todas as suas fases;

b

contribuir para a integração e articulação da proposta setorial com os demais programas de Governo;

c

propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão dos programas.

Art. 7º

Para orientar a formulação e a seleção dos programas que deverão integrar o PPA 2024-2027 e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos para o período do Plano:

I

objetivos estratégicos, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Casa Civil;

II

estimativa de recursos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 8º

A participação popular na elaboração do PPA 2024-2027 será garantida pela realização de audiências públicas por meio eletrônico e de modo telepresencial, por região administrativa.

Parágrafo único

- As audiências públicas a que se refere o "caput" deste artigo serão conduzidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com apoio e articulação da Secretaria de Governo e Relações Institucionais.

Art. 9º

Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Art. 10º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 67.823, de 24 de julho de 2023 ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 67.649, de 19 de abril de 2023 ETAPARESPONSÁVELPRAZO Estudos e diagnóstico socioeconômico e de gestão do EstadoSecretaria da Fazenda e PlanejamentoEtapa Concluída Objetivos EstratégicosSecretaria da Fazenda e Planejamento e Casa CivilEtapa Concluída Diagnósticos SetoriaisÓrgãos e entidades da Administração Pública EstadualEtapa Concluída Previsão de recursosSecretaria da Fazenda e PlanejamentoEtapa Concluída Capacitação e treinamento de equipesSecretaria da Fazenda e PlanejamentoEtapa Concluída Audiência públicaSecretarias de Governo e Relações Institucionais e da Fazenda e PlanejamentoEtapa Concluída Propostas setoriais de estrutura de programasÓrgãos e entidades da Administração Pública EstadualEtapa Concluída Previsão de recursosSecretaria da Fazenda e Planejamento10/07 Etapa Concluída Programas setoriais de metas e recursosÓrgãos e entidades da Administração Pública Estadual21/07 Etapa Concluída Elaboração e validação do Volume I do PPASecretaria da Fazenda e Planejamento11/08 Análise das propostas setoriais e ValidaçãoSecretaria da Fazenda e Planejamento11/08 Consolidação do PL-PPASecretaria da Fazenda e Planejamento15/08
Decreto Estadual de São Paulo nº 67.649 de 19 de abril de 2023 | JurisHand AI Vade Mecum