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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.649 de 19 de abril de 2023

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Art. 4º

Compete a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme etapas e prazos estabelecidos no Anexo deste decreto.

§ 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecerão bases de dados e informações públicas necessárias para a elaboração do PPA 2024-2027, sempre que solicitadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os preceitos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e regulamentação correlata.

§ 2º

A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá expedir normas e orientações complementares à execução deste decreto.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.649 /2023