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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.649 de 19 de abril de 2023

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Art. 3º

Na elaboração do PPA 2024-2027, toda ação do Governo Estadual será estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano, observado o seguinte:

I

cada programa deverá conter:

a

objetivo e respectivos indicadores e metas de resultados regionalizados, que quantifiquem a situação que o programa tenha por fim modificar;

b

público-alvo;

c

órgão responsável;

d

valor global e respectivas fontes de financiamento;

e

prazos de execução e conclusão;

f

produtos, correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo, e respectivos indicadores e metas;

g

ações, podendo ser discriminadas entre as de natureza orçamentária e não orçamentária;

II

os programas serão classificados como finalísticos, de melhoria de gestão de políticas públicas ou de apoio administrativo, conforme o objetivo que pretendam atingir.

§ 1º

O conceito de programa obedece ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.

§ 2º

As atividades de elaboração, execução, monitoramento e avaliação de programas do PPA 2024-2027 seguirão os princípios da metodologia de Orçamento por Resultados, prioritariamente voltadas aos programas finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 67.649 /2023