Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.649 de 19 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na elaboração do PPA 2024-2027, toda ação do Governo Estadual será estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano, observado o seguinte:
I
cada programa deverá conter:
a
objetivo e respectivos indicadores e metas de resultados regionalizados, que quantifiquem a situação que o programa tenha por fim modificar;
b
público-alvo;
c
órgão responsável;
d
valor global e respectivas fontes de financiamento;
e
prazos de execução e conclusão;
f
produtos, correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo, e respectivos indicadores e metas;
g
ações, podendo ser discriminadas entre as de natureza orçamentária e não orçamentária;
II
os programas serão classificados como finalísticos, de melhoria de gestão de políticas públicas ou de apoio administrativo, conforme o objetivo que pretendam atingir.
§ 1º
O conceito de programa obedece ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º
As atividades de elaboração, execução, monitoramento e avaliação de programas do PPA 2024-2027 seguirão os princípios da metodologia de Orçamento por Resultados, prioritariamente voltadas aos programas finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.