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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Programa Estadual de Regularização de Terras tem por finalidade a celebração, judicial ou administrativa, de acordos e transações, entre a Fazenda do Estado e os ocupantes de terras devolutas, presumivelmente devolutas ou em fase de discriminação, para a respectiva alienação de domínio, em caráter oneroso, e será regido pelo disposto neste decreto.

§ 1º

Os acordos e transações de que trata o "caput" deste artigo podem versar sobre imóveis objeto dos seguintes processos, com vistas à prevenção de demandas ou extinção de feitos:1. discriminatórios, administrativos ou judiciais;2. reivindicatórios;3. de regularização de posses em terras devolutas.§ 2º - Ficam excluídos do programa os imóveis parcial ou integralmente ocupados, reservados ou de interesse da Administração Pública.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

§ 2º

Ficam excluídos do programa os imóveis parcial ou integralmente ocupados, reservados ou de interesse da Administração Pública, salvo nos casos em que, não estando o imóvel na posse da Administração, houver necessidade ou interesse desta na sua regularização dominial. (NR)

§ 3º

Os imóveis cujas circunstâncias, histórico dominial e localização, certificados em estudo técnico de autoria da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, indiquem origem presumivelmente devoluta, mas não tenham sido objeto de ação discriminatória, poderão ser objeto dos acordos e transações de que trata este decreto.§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º deste decreto, ficam ressalvados eventuais direitos reais de terceiro sobre a área e excepcionada a exigência de homologação judicial. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

§ 4º

A hipótese de que trata o § 3º deste artigo somente se aplica aos casos em que a matrícula ou transcrição esteja registrada em nome do proponente, bem como não exista controvérsia ou direitos reais de terceiros, salvo homologação, na forma do § 5º do artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022. (NR)

Art. 2º

As áreas objeto dos acordos e transações de que trata o Programa Estadual de Regularização de Terras deverão observar o disposto no artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022 .

§ 1º

No caso de condomínio, cada condômino poderá, desde que os demais também o façam, apresentar requerimento individual de acordo ou transação em relação à sua fração ideal, respeitado, quando o caso, e por interessado, o limite estabelecido no § 1º do artigo 188 da Constituição Federal.

§ 2º

O processamento e o deferimento dos pedidos de que trata o § 1º deste artigo dependerão de prévia extinção do condomínio para individualização das frações ideais, na forma da legislação de regência. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)

§ 3º

Compete à Fundação ITESP o controle e a verificação do limite a que se refere o § 1º do artigo 188 da Constituição Federal.

Art. 3º

A alienação de domínio de que trata o artigo 1º deste decreto será realizada, obrigatoriamente, em caráter oneroso, consistindo o preço no montante equivalente a percentual incidente sobre o valor da terra nua, apurado conforme aptidão agrícola do solo e com base no valor médio por hectare referente à região administrativa em que se insere o imóvel, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola - IEA, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º

O percentual a que se refere o "caput" deste artigo, nunca inferior a 10% (dez por cento), será calculado de acordo com as hipóteses e os parâmetros previstos no Anexo da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

§ 2º

O pagamento do preço de que trata o "caput" deste artigo poderá ser efetuado: 1. à vista, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da celebração do negócio jurídico, com desconto de 10% (dez por cento); 2. de forma parcelada, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas ou em até 10 (dez) parcelas anuais consecutivas, vencida a primeira em até 15 (quinze) dias contados da data da celebração do negócio jurídico, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.

§ 3º

A forma de pagamento deverá ser indicada no requerimento de acordo ou transação e constará do respectivo instrumento que formalizará o negócio jurídico correspondente.

§ 4º

O valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 5º

Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.

§ 6º

Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas subsequentes.

§ 7º

A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou de 1 (uma) parcela anual acarretará a resolução do acordo ou da transação, independentemente de prévio aviso ou notificação, ficando a Fazenda do Estado autorizada a adotar todas as medidas administrativas e judiciais para imissão na posse do imóvel e para o cancelamento de eventuais registros e averbações lançados à margem da respectiva matrícula.

§ 8º

A Fazenda do Estado poderá optar, justificadamente, na hipótese de que trata o § 7º deste artigo, pela execução do acordo ou transação, na forma da legislação própria.

§ 9º

Na hipótese de imóvel cadastrado como urbano, o preço da terra nua será apurado com base no valor venal territorial de referência utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou, na sua falta, ao valor fixado para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.

Art. 4º

Os acordos e transações para alienação de domínio de que trata este decreto serão formalizados por meio de qualquer instrumento jurídico translativo, na forma da legislação civil aplicável.

§ 1º

Alternativamente aos instrumentos de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser formalizados instrumentos particulares de consolidação de domínio.

§ 2º

Dos instrumentos jurídicos de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, deverão constar todos os elementos, as condições, inclusive as de natureza resolutiva, as sanções e as especificidades do negócio jurídico, bem como: 1. o expresso reconhecimento, pelo ocupante adquirente do domínio, da dominialidade pública do imóvel; 2. a renúncia, pela Fazenda do Estado, ao direito de discriminar ou reivindicar a área objeto do acordo ou da transação, sujeita às condições de:

a

pagamento integral do preço;

b

homologação judicial.

§ 3º

A condição a que alude a alínea ‘b’ do item 2 do § 2º deste artigo não se aplica a áreas presumivelmente devolutas.

§ 4º

O implemento das condições previstas no item 2 do § 2º deste artigo autoriza o requerimento de exclusão da área objeto do acordo ou transação da respectiva ação discriminatória ou reivindicatória, prosseguindo-se o feito em face dos demais réus, se houver.

§ 5º

Caberá ao adquirente do domínio o pagamento de todos os tributos e despesas incidentes em razão do negócio jurídico firmado, incluídos a remuneração dos trabalhos técnicos que se façam necessários para formalização ou registro do instrumento, custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais relativos às ações discriminatórias, reivindicatórias e demais processos em curso.

Art. 5º

Os acordos ou transações a que se refere este decreto não importarão na extinção de eventuais ônus ou gravames relativos à área objeto do negócio jurídico formalizado, nem eximirá o ocupante adquirente do domínio dos efeitos de eventuais ações possessórias, reipersecutórias ou outras relativas ao imóvel.

Art. 6º

º - O requerimento de acordo ou transação a que se refere este decreto deverá ser apresentado à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, até o dia 20 de janeiro de 2024.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

Art. 6º

O requerimento de acordo ou transação a que se refere este decreto deverá ser apresentado à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, até o dia 31 de dezembro de 2026. (NR)

Art. 7º

O requerimento será realizado por meio digital, devendo ser instruído com a seguinte documentação:

I

cópia dos documentos pessoais de todos os interessados e de seus representantes;

II

comprovação de que o requerente ocupa a área, em caráter manso e pacífico;

III

certidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da posse imóvel;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

III

certidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da ocupação do imóvel por mais de vinte anos; (NR)

IV

cópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória em curso, ou da manifestação em procedimento administrativo de discriminação ou regularização de posse;

V

comprovação de cumprimento da função social da propriedade rural, por meio do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, e de acordo com o regulamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observado o § 6º deste artigo;

VI

comprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio do declarado ao INCRA e à Receita Federal, mediante apresentação da Certidão do Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR dos últimos cinco anos e das certidões fiscais negativas, ou positivas com efeitos de negativas, relativas ao imóvel.

VII

planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel ou requerimento de elaboração desses trabalhos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

VIII

apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)

IX

informação relativa à fase em que se encontram as ações discriminatória, reivindicatória e demarcatória, competindo à parte interessada proceder à juntada de cópia da sentença, acórdãos e outras decisões pertinentes ao caso, prolatadas em superior instância, procedendo-se ainda a juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da ação discriminatória, se o caso;

X

informação relativa à cadeia dominial para fins da análise a que alude o inciso II do artigo 8º deste decreto.

§ 1º

Os documentos pessoais dos interessados são aqueles necessários à sua completa identificação e qualificação e de seus representantes.

§ 2º

A existência de ação judicial proposta pela Fazenda do Estado contra o interessado não afasta o preenchimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, que se restringe a demandas de terceiros.

§ 3º

O tempo de posse de que trata o inciso II deste artigo considera a exercida pelo próprio interessado e por seus antecessores, somando-se-lhes.

§ 4º

Fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o inciso VII deste artigo caso o imóvel seja certificado junto ao INCRA e tenha o registro imobiliário retificado com a descrição georreferenciada.

§ 5º

Além dos arrolados neste artigo, outros documentos necessários à análise do requerimento poderão ser exigidos no decorrer da instrução processual.

§ 6º

O cumprimento da função social da propriedade rural, de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser demonstrado por meio de laudo assinado por profissional competente, do qual deverá constar: 1. aproveitamento racional e adequado do imóvel, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 2. regularidade da propriedade no que se refere às relações de trabalho.

§ 7º

Autuado o requerimento, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP poderá solicitar, em caráter preliminar, à unidade regional da Procuradoria Geral do Estado competente: 1. cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação das ações discriminatórias e reivindicatórias pertinentes e de outros documentos relevantes ao exame do pedido; 2. manifestação sobre a legitimidade do interessado para o acordo, eventuais interesses de terceiros e outras questões pertinentes, discutidas administrativa ou judicialmente. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)

§ 8º

Para fins de verificação da viabilidade jurídica do requerimento de titulação, a Fundação ITESP deverá elaborar relatório circunstanciado, atestando o cumprimento do disposto no artigo 7º deste decreto, bem como informar se o imóvel objeto do requerimento encontra-se abrangido por círculo municipal ou distrital e se a área que se pretende a titulação não foi objeto de outro programa de regularização fundiária. (NR)

Art. 8º

Competem à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP:

I

a análise, medição e demarcação da área objeto do acordo ou transação, mediante prévia remuneração pelo requerente, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, constante de regulamentação;

II

a análise da regularidade dominial do imóvel, nos termos deste decreto;

III

o cálculo do preço, de acordo com o disposto no artigo 3º deste decreto;

IV

outros esclarecimentos técnicos pertinentes.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

IV

atestar, preferencialmente por meio de pesquisa pelo sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, o atendimento do limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, inclusive quanto a outros pedidos em andamento; (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)

V

realizar a cadeia dominial atestando o tempo de posse e a regularidade das cessões existentes.

§ 1º

Os trabalhos técnicos de medição e de demarcação referidos no inciso I deste artigo poderão ser dispensados, se houver conferência e concordância, por parte do ITESP, em relação à planta e ao memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, elaborados na forma da lei e apresentados pelo requerente.

§ 2º

Concluídos os trabalhos e as análises técnicas de que trata este artigo, dar-se-á ciência ao requerente, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, caso ainda não tenha feito, deverá indicar a forma de pagamento do preço a que se refere o artigo 3º deste decreto.

§ 3º

Concluída a instrução e análise técnicas, os autos serão submetidos à Diretoria Executiva do ITESP para manifestação conclusiva do ente.

§ 4º

Serão publicadas no Diário Oficial do Estado a conclusão dos trabalhos e a manifestação conclusiva de que trata este artigo, a partir de quando correrá o prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação, por qualquer interessado, no que se refere à observância das disposições da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

§ 5º

Decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a sua realização e a manifestação conclusiva da Diretoria Executiva do ITESP, o cálculo do preço de que trata o inciso III deste artigo deverá ser refeito.

Art. 9º

º - Com o parecer da Diretoria Executiva da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, os autos serão submetidos ao Secretário da Justiça e Cidadania, que se manifestará sobre os aspectos e requisitos do programa regulamentado por este decreto, e os encaminhará ao Procurador Geral do Estado para manifestação conclusiva acerca da viabilidade jurídica do pedido.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

Art. 9º

Com o parecer da Diretoria Executiva da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, os autos serão submetidos ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que se manifestará sobre os aspectos e requisitos do programa regulamentado por este decreto e os encaminhará ao Procurador Geral do Estado para manifestação conclusiva acerca da viabilidade jurídica para a celebração de acordo ou transação. (NR)§ 1º - O Secretário da Justiça e Cidadania poderá, antes de manifestar-se sobre a proposta de acordo, solicitar ao Procurador Geral do Estado o exame de viabilidade jurídica a que se refere o "caput" deste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

§ 1º

O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá, antes de manifestar-se sobre a proposta de acordo, solicitar ao Procurador Geral do Estado o exame de viabilidade jurídica a que se refere o "caput" deste artigo. (NR)

§ 2º

As decisões de que tratam o "caput" deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado.§ 3º - Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário da Justiça e Cidadania e pelo Procurador Geral do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

§ 3º

Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Procurador Geral do Estado. (NR)

§ 4º

Firmado o acordo, o processo será devolvido ao ITESP para acompanhamento do cumprimento do instrumento e a devida instrução.

§ 5º

Caberá ao ocupante adquirente do domínio que tenha celebrado acordo ou transação comunicar a respectiva formalização em juízo, nos autos das ações judiciais que envolverem o imóvel.

§ 6º

Do indeferimento do pedido, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, à autoridade superior.

Art. 10º

O Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, o Secretário da Justiça e Cidadania e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito de suas atribuições, normas complementares para a execução deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

Art. 10º

O Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito de suas atribuições, normas complementares para a execução deste decreto. (NR)Artigo 11 - Fica constituído, junto ao Gabinete do Titular da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Comitê de Monitoramento do Programa Estadual de Regularização de Terras de que trata este decreto, com a finalidade de acompanhar a implementação do programa, podendo solicitar documentos, esclarecimentos e providências de natureza técnica e administrativa à Administração Pública estadual.Parágrafo único - O comitê de que trata o "caput" deste artigo será composto por 3 (três) representantes da sociedade civil e 3 (três) da Administração Pública estadual, aos quais não caberá o pagamento de qualquer remuneração, designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

Art. 11

Fica constituído, junto ao Gabinete do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Comitê de Monitoramento do Programa Estadual de Regularização de Terras de que trata este decreto, com a finalidade de acompanhar a implementação do programa, podendo solicitar documentos, esclarecimentos e providências de natureza técnica e administrativa à Administração Pública estadual.

Parágrafo único

- O comitê de que trata o "caput" deste artigo será composto por 3 (três) representantes da sociedade civil e 3 (três) da Administração Pública estadual, aos quais não caberá o pagamento de qualquer remuneração, designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. (NR)

Art. 12

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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