Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O requerimento será realizado por meio digital, devendo ser instruído com a seguinte documentação:
I
cópia dos documentos pessoais de todos os interessados e de seus representantes;
II
comprovação de que o requerente ocupa a área, em caráter manso e pacífico;
III
III
certidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da ocupação do imóvel por mais de vinte anos; (NR)
IV
cópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória em curso, ou da manifestação em procedimento administrativo de discriminação ou regularização de posse;
V
comprovação de cumprimento da função social da propriedade rural, por meio do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, e de acordo com o regulamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observado o § 6º deste artigo;
VI
comprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio do declarado ao INCRA e à Receita Federal, mediante apresentação da Certidão do Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR dos últimos cinco anos e das certidões fiscais negativas, ou positivas com efeitos de negativas, relativas ao imóvel.
VII
planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel ou requerimento de elaboração desses trabalhos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
VIII
apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)
IX
informação relativa à fase em que se encontram as ações discriminatória, reivindicatória e demarcatória, competindo à parte interessada proceder à juntada de cópia da sentença, acórdãos e outras decisões pertinentes ao caso, prolatadas em superior instância, procedendo-se ainda a juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da ação discriminatória, se o caso;
X
informação relativa à cadeia dominial para fins da análise a que alude o inciso II do artigo 8º deste decreto.
§ 1º
Os documentos pessoais dos interessados são aqueles necessários à sua completa identificação e qualificação e de seus representantes.
§ 2º
A existência de ação judicial proposta pela Fazenda do Estado contra o interessado não afasta o preenchimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, que se restringe a demandas de terceiros.
§ 3º
O tempo de posse de que trata o inciso II deste artigo considera a exercida pelo próprio interessado e por seus antecessores, somando-se-lhes.
§ 4º
Fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o inciso VII deste artigo caso o imóvel seja certificado junto ao INCRA e tenha o registro imobiliário retificado com a descrição georreferenciada.
§ 5º
Além dos arrolados neste artigo, outros documentos necessários à análise do requerimento poderão ser exigidos no decorrer da instrução processual.
§ 6º
O cumprimento da função social da propriedade rural, de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser demonstrado por meio de laudo assinado por profissional competente, do qual deverá constar: 1. aproveitamento racional e adequado do imóvel, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 2. regularidade da propriedade no que se refere às relações de trabalho.
§ 7º
Autuado o requerimento, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP poderá solicitar, em caráter preliminar, à unidade regional da Procuradoria Geral do Estado competente: 1. cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação das ações discriminatórias e reivindicatórias pertinentes e de outros documentos relevantes ao exame do pedido; 2. manifestação sobre a legitimidade do interessado para o acordo, eventuais interesses de terceiros e outras questões pertinentes, discutidas administrativa ou judicialmente. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)
§ 8º
Para fins de verificação da viabilidade jurídica do requerimento de titulação, a Fundação ITESP deverá elaborar relatório circunstanciado, atestando o cumprimento do disposto no artigo 7º deste decreto, bem como informar se o imóvel objeto do requerimento encontra-se abrangido por círculo municipal ou distrital e se a área que se pretende a titulação não foi objeto de outro programa de regularização fundiária. (NR)