Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Estadual de Regularização de Terras tem por finalidade a celebração, judicial ou administrativa, de acordos e transações, entre a Fazenda do Estado e os ocupantes de terras devolutas, presumivelmente devolutas ou em fase de discriminação, para a respectiva alienação de domínio, em caráter oneroso, e será regido pelo disposto neste decreto.
§ 1º
§ 2º
Ficam excluídos do programa os imóveis parcial ou integralmente ocupados, reservados ou de interesse da Administração Pública, salvo nos casos em que, não estando o imóvel na posse da Administração, houver necessidade ou interesse desta na sua regularização dominial. (NR)
§ 3º
§ 4º
A hipótese de que trata o § 3º deste artigo somente se aplica aos casos em que a matrícula ou transcrição esteja registrada em nome do proponente, bem como não exista controvérsia ou direitos reais de terceiros, salvo homologação, na forma do § 5º do artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022. (NR)