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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022

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Art. 5º

Os acordos ou transações a que se refere este decreto não importarão na extinção de eventuais ônus ou gravames relativos à área objeto do negócio jurídico formalizado, nem eximirá o ocupante adquirente do domínio dos efeitos de eventuais ações possessórias, reipersecutórias ou outras relativas ao imóvel.