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Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022

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Art. 4º

Os acordos e transações para alienação de domínio de que trata este decreto serão formalizados por meio de qualquer instrumento jurídico translativo, na forma da legislação civil aplicável.

§ 1º

Alternativamente aos instrumentos de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser formalizados instrumentos particulares de consolidação de domínio.

§ 2º

Dos instrumentos jurídicos de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, deverão constar todos os elementos, as condições, inclusive as de natureza resolutiva, as sanções e as especificidades do negócio jurídico, bem como: 1. o expresso reconhecimento, pelo ocupante adquirente do domínio, da dominialidade pública do imóvel; 2. a renúncia, pela Fazenda do Estado, ao direito de discriminar ou reivindicar a área objeto do acordo ou da transação, sujeita às condições de:

a

pagamento integral do preço;

b

homologação judicial.

§ 3º

A condição a que alude a alínea ‘b’ do item 2 do § 2º deste artigo não se aplica a áreas presumivelmente devolutas.

§ 4º

O implemento das condições previstas no item 2 do § 2º deste artigo autoriza o requerimento de exclusão da área objeto do acordo ou transação da respectiva ação discriminatória ou reivindicatória, prosseguindo-se o feito em face dos demais réus, se houver.

§ 5º

Caberá ao adquirente do domínio o pagamento de todos os tributos e despesas incidentes em razão do negócio jurídico firmado, incluídos a remuneração dos trabalhos técnicos que se façam necessários para formalização ou registro do instrumento, custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais relativos às ações discriminatórias, reivindicatórias e demais processos em curso.