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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022

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Art. 2º

As áreas objeto dos acordos e transações de que trata o Programa Estadual de Regularização de Terras deverão observar o disposto no artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022 .

§ 1º

No caso de condomínio, cada condômino poderá, desde que os demais também o façam, apresentar requerimento individual de acordo ou transação em relação à sua fração ideal, respeitado, quando o caso, e por interessado, o limite estabelecido no § 1º do artigo 188 da Constituição Federal.

§ 2º

O processamento e o deferimento dos pedidos de que trata o § 1º deste artigo dependerão de prévia extinção do condomínio para individualização das frações ideais, na forma da legislação de regência. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)

§ 3º

Compete à Fundação ITESP o controle e a verificação do limite a que se refere o § 1º do artigo 188 da Constituição Federal.