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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022

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Art. 8º

Competem à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP:

I

a análise, medição e demarcação da área objeto do acordo ou transação, mediante prévia remuneração pelo requerente, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, constante de regulamentação;

II

a análise da regularidade dominial do imóvel, nos termos deste decreto;

III

o cálculo do preço, de acordo com o disposto no artigo 3º deste decreto;

IV

outros esclarecimentos técnicos pertinentes.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

IV

atestar, preferencialmente por meio de pesquisa pelo sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, o atendimento do limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, inclusive quanto a outros pedidos em andamento; (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)

V

realizar a cadeia dominial atestando o tempo de posse e a regularidade das cessões existentes.

§ 1º

Os trabalhos técnicos de medição e de demarcação referidos no inciso I deste artigo poderão ser dispensados, se houver conferência e concordância, por parte do ITESP, em relação à planta e ao memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, elaborados na forma da lei e apresentados pelo requerente.

§ 2º

Concluídos os trabalhos e as análises técnicas de que trata este artigo, dar-se-á ciência ao requerente, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, caso ainda não tenha feito, deverá indicar a forma de pagamento do preço a que se refere o artigo 3º deste decreto.

§ 3º

Concluída a instrução e análise técnicas, os autos serão submetidos à Diretoria Executiva do ITESP para manifestação conclusiva do ente.

§ 4º

Serão publicadas no Diário Oficial do Estado a conclusão dos trabalhos e a manifestação conclusiva de que trata este artigo, a partir de quando correrá o prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação, por qualquer interessado, no que se refere à observância das disposições da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

§ 5º

Decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a sua realização e a manifestação conclusiva da Diretoria Executiva do ITESP, o cálculo do preço de que trata o inciso III deste artigo deverá ser refeito.