Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Competem à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP:
I
a análise, medição e demarcação da área objeto do acordo ou transação, mediante prévia remuneração pelo requerente, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, constante de regulamentação;
II
a análise da regularidade dominial do imóvel, nos termos deste decreto;
III
o cálculo do preço, de acordo com o disposto no artigo 3º deste decreto;
IV
IV
atestar, preferencialmente por meio de pesquisa pelo sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, o atendimento do limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, inclusive quanto a outros pedidos em andamento; (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)
V
realizar a cadeia dominial atestando o tempo de posse e a regularidade das cessões existentes.
§ 1º
Os trabalhos técnicos de medição e de demarcação referidos no inciso I deste artigo poderão ser dispensados, se houver conferência e concordância, por parte do ITESP, em relação à planta e ao memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, elaborados na forma da lei e apresentados pelo requerente.
§ 2º
Concluídos os trabalhos e as análises técnicas de que trata este artigo, dar-se-á ciência ao requerente, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, caso ainda não tenha feito, deverá indicar a forma de pagamento do preço a que se refere o artigo 3º deste decreto.
§ 3º
Concluída a instrução e análise técnicas, os autos serão submetidos à Diretoria Executiva do ITESP para manifestação conclusiva do ente.
§ 4º
Serão publicadas no Diário Oficial do Estado a conclusão dos trabalhos e a manifestação conclusiva de que trata este artigo, a partir de quando correrá o prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação, por qualquer interessado, no que se refere à observância das disposições da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.
§ 5º
Decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a sua realização e a manifestação conclusiva da Diretoria Executiva do ITESP, o cálculo do preço de que trata o inciso III deste artigo deverá ser refeito.