JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, o Secretário da Justiça e Cidadania e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito de suas atribuições, normas complementares para a execução deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

Art. 10

O Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito de suas atribuições, normas complementares para a execução deste decreto. (NR)Artigo 11 - Fica constituído, junto ao Gabinete do Titular da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Comitê de Monitoramento do Programa Estadual de Regularização de Terras de que trata este decreto, com a finalidade de acompanhar a implementação do programa, podendo solicitar documentos, esclarecimentos e providências de natureza técnica e administrativa à Administração Pública estadual.Parágrafo único - O comitê de que trata o "caput" deste artigo será composto por 3 (três) representantes da sociedade civil e 3 (três) da Administração Pública estadual, aos quais não caberá o pagamento de qualquer remuneração, designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)