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Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022

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Art. 7º

O requerimento será realizado por meio digital, devendo ser instruído com a seguinte documentação:

I

cópia dos documentos pessoais de todos os interessados e de seus representantes;

II

comprovação de que o requerente ocupa a área, em caráter manso e pacífico;

III

certidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da posse imóvel;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

III

certidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da ocupação do imóvel por mais de vinte anos; (NR)

IV

cópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória em curso, ou da manifestação em procedimento administrativo de discriminação ou regularização de posse;

V

comprovação de cumprimento da função social da propriedade rural, por meio do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, e de acordo com o regulamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observado o § 6º deste artigo;

VI

comprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio do declarado ao INCRA e à Receita Federal, mediante apresentação da Certidão do Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR dos últimos cinco anos e das certidões fiscais negativas, ou positivas com efeitos de negativas, relativas ao imóvel.

VII

planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel ou requerimento de elaboração desses trabalhos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

VIII

apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)

IX

informação relativa à fase em que se encontram as ações discriminatória, reivindicatória e demarcatória, competindo à parte interessada proceder à juntada de cópia da sentença, acórdãos e outras decisões pertinentes ao caso, prolatadas em superior instância, procedendo-se ainda a juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da ação discriminatória, se o caso;

X

informação relativa à cadeia dominial para fins da análise a que alude o inciso II do artigo 8º deste decreto.

§ 1º

Os documentos pessoais dos interessados são aqueles necessários à sua completa identificação e qualificação e de seus representantes.

§ 2º

A existência de ação judicial proposta pela Fazenda do Estado contra o interessado não afasta o preenchimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, que se restringe a demandas de terceiros.

§ 3º

O tempo de posse de que trata o inciso II deste artigo considera a exercida pelo próprio interessado e por seus antecessores, somando-se-lhes.

§ 4º

Fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o inciso VII deste artigo caso o imóvel seja certificado junto ao INCRA e tenha o registro imobiliário retificado com a descrição georreferenciada.

§ 5º

Além dos arrolados neste artigo, outros documentos necessários à análise do requerimento poderão ser exigidos no decorrer da instrução processual.

§ 6º

O cumprimento da função social da propriedade rural, de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser demonstrado por meio de laudo assinado por profissional competente, do qual deverá constar: 1. aproveitamento racional e adequado do imóvel, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 2. regularidade da propriedade no que se refere às relações de trabalho.

§ 7º

Autuado o requerimento, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP poderá solicitar, em caráter preliminar, à unidade regional da Procuradoria Geral do Estado competente: 1. cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação das ações discriminatórias e reivindicatórias pertinentes e de outros documentos relevantes ao exame do pedido; 2. manifestação sobre a legitimidade do interessado para o acordo, eventuais interesses de terceiros e outras questões pertinentes, discutidas administrativa ou judicialmente. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.2º)

§ 8º

Para fins de verificação da viabilidade jurídica do requerimento de titulação, a Fundação ITESP deverá elaborar relatório circunstanciado, atestando o cumprimento do disposto no artigo 7º deste decreto, bem como informar se o imóvel objeto do requerimento encontra-se abrangido por círculo municipal ou distrital e se a área que se pretende a titulação não foi objeto de outro programa de regularização fundiária. (NR)