Artigo 9º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
§ 1º
O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá, antes de manifestar-se sobre a proposta de acordo, solicitar ao Procurador Geral do Estado o exame de viabilidade jurídica a que se refere o "caput" deste artigo. (NR)
§ 2º
§ 3º
Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Procurador Geral do Estado. (NR)
§ 4º
Firmado o acordo, o processo será devolvido ao ITESP para acompanhamento do cumprimento do instrumento e a devida instrução.
§ 5º
Caberá ao ocupante adquirente do domínio que tenha celebrado acordo ou transação comunicar a respectiva formalização em juízo, nos autos das ações judiciais que envolverem o imóvel.
§ 6º
Do indeferimento do pedido, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, à autoridade superior.