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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.151 de 04 de outubro de 2022

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Art. 9º

Com o parecer da Diretoria Executiva da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, os autos serão submetidos ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que se manifestará sobre os aspectos e requisitos do programa regulamentado por este decreto e os encaminhará ao Procurador Geral do Estado para manifestação conclusiva acerca da viabilidade jurídica para a celebração de acordo ou transação. (NR)§ 1º - O Secretário da Justiça e Cidadania poderá, antes de manifestar-se sobre a proposta de acordo, solicitar ao Procurador Geral do Estado o exame de viabilidade jurídica a que se refere o "caput" deste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

§ 1º

O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá, antes de manifestar-se sobre a proposta de acordo, solicitar ao Procurador Geral do Estado o exame de viabilidade jurídica a que se refere o "caput" deste artigo. (NR)

§ 2º

As decisões de que tratam o "caput" deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado.§ 3º - Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário da Justiça e Cidadania e pelo Procurador Geral do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.029, de 11 de novembro de 2024 (art.1º)

§ 3º

Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Procurador Geral do Estado. (NR)

§ 4º

Firmado o acordo, o processo será devolvido ao ITESP para acompanhamento do cumprimento do instrumento e a devida instrução.

§ 5º

Caberá ao ocupante adquirente do domínio que tenha celebrado acordo ou transação comunicar a respectiva formalização em juízo, nos autos das ações judiciais que envolverem o imóvel.

§ 6º

Do indeferimento do pedido, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, à autoridade superior.