Decreto Estadual de São Paulo nº 67.100 de 08 de setembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, criadas pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 , pertencentes ao quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão, integram o Gabinete do Secretário, nos termos dos incisos IX e X do artigo 4º do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 .
Art. 2º
A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I
7 (sete) representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão;
II
2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.
§ 1º
Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário de Orçamento e Gestão, preferencialmente dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: 1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas; 2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.
§ 2º
Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por ato do Secretário de Orçamento e Gestão.
Art. 3º
A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I
7 (sete) representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão;
II
2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
§ 1º
Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário de Orçamento e Gestão, preferencialmente dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: 1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas; 2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.
§ 2º
Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por ato do Secretário de Orçamento e Gestão.
Art. 4º
Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Art. 5º
A designação dos membros e da presidência da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP dar-se-á por ato do Secretário de Orçamento e Gestão.
Art. 6º
Somente poderão compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP servidores em exercício na Secretaria de Orçamento e Gestão.
Art. 7º
Ficam impedidos de compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP:
I
o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso;
II
o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 8º
Caberá à Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
I
orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;
II
orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas;
III
orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;
IV
propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Pasta em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições;
V
propor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;
VI
pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras.
§ 1º
Para o desempenho das atribuições previstas no "caput" deste artigo, a COTAN e a CEPP poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse das respectivas carreiras.
§ 2º
Ato do Secretário de Orçamento e Gestão poderá detalhar as atribuições previstas no "caput" deste artigo.
Art. 9º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
a ementa: "Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, na Secretaria da Fazenda e Planejamento, e dá providências correlatas."; (NR)
II
o artigo 1º: "Artigo 1º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, criada pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, pertencente ao quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, integra o Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022."; (NR)
III
os artigos de 4º a 9º: "Artigo 4º - Os membros da COTAN exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções. Artigo 5º - A designação dos membros e da presidência da COTAN dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento. Artigo 6º - Somente poderão compor a COTAN servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento. Parágrafo único - Ficam impedidos de compor a COTAN: 1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso; 2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. Artigo 7º - Caberá à COTAN, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008: I - orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades; II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas; III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008; IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições; V - propor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas; VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras. Artigo 8º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, a COTAN poderá contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira. Artigo 9º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante proposta da COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.". (NR)
Art. 10º
Os artigos 110 e 111 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 110 - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN é regida pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e pelo Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022. Artigo 111 - A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP é regida pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e pelo Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022.". (NR)
Art. 11
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020 .