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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.100 de 08 de setembro de 2022

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Art. 8º

Caberá à Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I

orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;

II

orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas;

III

orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;

IV

propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Pasta em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições;

V

propor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;

VI

pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras.

§ 1º

Para o desempenho das atribuições previstas no "caput" deste artigo, a COTAN e a CEPP poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse das respectivas carreiras.

§ 2º

Ato do Secretário de Orçamento e Gestão poderá detalhar as atribuições previstas no "caput" deste artigo.