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Decreto Estadual de São Paulo nº 66.808 de 02 de junho de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A substituição dos integrantes das séries das classes de docentes e de classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação nos seus impedimentos legais e temporários dar-se-á em conformidade com o disposto neste decreto.

Art. 2º

A substituição dar-se-á por designação do Dirigente Regional de Ensino, e será exercida por integrantes do Quadro do Magistério, respeitados os requisitos exigidos para cada cargo ou função.

Parágrafo único

- A designação para substituição de integrante do Quadro do Magistério classificado em Diretoria de Ensino diversa daquela em que classificado o substituto dependerá de anuência do seu superior imediato na unidade de origem.

Art. 3º

A substituição de integrante das classes de docentes será exercida por outro docente, independentemente do vínculo funcional, observado o previsto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , na seguinte conformidade:

I

a título eventual, quando o período for de até 15 (quinze) dias;

II

por meio de atribuição de aulas em substituição, quando o período for superior a 15 (quinze) dias;

III

por afastamento, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, quando o período de substituição for igual ou superior a 200 (duzentos) dias.

Parágrafo único

- A substituição por afastamento a ser disciplinada por ato do Secretário da Educação, atenderá aos seguintes requisitos: 1. deverá ocorrer no processo inicial de atribuição de classes e aulas; 2. a carga horária do substituído deve ser atribuída a um único docente, titular de cargo; 3. a carga horária do substituído deve ser igual ou superior à do docente substituto.

Art. 4º

A substituição de titular de cargo das classes de Diretor Escolar ou de Diretor de Escola será exercida:

I

pelo Coordenador de Organização Escolar, quando o período de substituição for inferior a 90 (noventa) dias;

II

por titular de cargo ou ocupante de função-atividade do Quadro do Magistério, quando o período de substituição for igual ou superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único

- Ato da Secretaria da Educação poderá reduzir os prazos mencionados nos incisos I e II deste artigo para atender o interesse pedagógico.

Art. 5º

O titular de cargo das classes de Supervisor Educacional ou de Supervisor de Ensino será substituído por integrante do Quadro de Magistério na hipótese em que o período de impedimento for igual ou superior a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no artigo 2º deste decreto.

Art. 6º

Para a substituição dos titulares dos cargos de Diretor de Escola, Diretor Escolar, Supervisor Educacional e Supervisor de Ensino, a Secretaria da Educação poderá promover processo de seleção e programa de avaliação de desempenho individual, que deverá considerar os perfis dos candidatos, suas competências e as habilidades necessárias ao desempenho do cargo.

Parágrafo único

- Ato do Secretário da Educação disciplinará o processo de seleção e a avaliação de desempenho individual.

Art. 7º

A nomeação para o cargo de Dirigente Regional de Ensino, ou a designação para responder por esse cargo, deve ser precedida de processo de seleção, cujos critérios serão disciplinados em ato do Secretário da Educação.

§ 1º

A substituição no cargo de Dirigente Regional de Ensino dar-se-á por escala de substituição devidamente publicada.

§ 2º

Não se admitirá substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, exceto em razão de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou licença-adoção.

Art. 8º

As normas previstas nos artigos 3º, incisos I e II, 5º, 6º e 7º deste decreto aplicar-se-ão, também, nas hipóteses de designação de integrante do Quadro do Magistério para:

I

responder pelas atribuições de cargo vago;

II

o exercício de função retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, em unidade escolar que não tenha o cargo correspondente.

Art. 9º

O integrante do Quadro do Magistério submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , designado para substituição ou para responder, temporariamente, pelas atribuições de cargo vago de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, será enquadrado, na data de início do exercício, na trilha correspondente ao cargo de designação, na mesma referência de seu cargo de origem, até o retorno do titular ou provimento do cargo, ou até a cessação da designação.

§ 1º

Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , poderá optar pelo subsídio do cargo efetivo, incluída, quando cabível, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

§ 2º

O integrante do Quadro do Magistério que não tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , que for designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago das classes de suporte pedagógico, terá os vencimentos correspondentes calculados na forma da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 10º

O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

os artigos 1º a 9º, e 11 a 13 do Decreto nº 24.948, de 3 de abril de 1986;

II

o artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008 .


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