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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.808 de 02 de junho de 2022

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Art. 3º

A substituição de integrante das classes de docentes será exercida por outro docente, independentemente do vínculo funcional, observado o previsto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , na seguinte conformidade:

I

a título eventual, quando o período for de até 15 (quinze) dias;

II

por meio de atribuição de aulas em substituição, quando o período for superior a 15 (quinze) dias;

III

por afastamento, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, quando o período de substituição for igual ou superior a 200 (duzentos) dias.

Parágrafo único

- A substituição por afastamento a ser disciplinada por ato do Secretário da Educação, atenderá aos seguintes requisitos: 1. deverá ocorrer no processo inicial de atribuição de classes e aulas; 2. a carga horária do substituído deve ser atribuída a um único docente, titular de cargo; 3. a carga horária do substituído deve ser igual ou superior à do docente substituto.