Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.808 de 02 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O integrante do Quadro do Magistério submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , designado para substituição ou para responder, temporariamente, pelas atribuições de cargo vago de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, será enquadrado, na data de início do exercício, na trilha correspondente ao cargo de designação, na mesma referência de seu cargo de origem, até o retorno do titular ou provimento do cargo, ou até a cessação da designação.
§ 1º
Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , poderá optar pelo subsídio do cargo efetivo, incluída, quando cabível, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
§ 2º
O integrante do Quadro do Magistério que não tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , que for designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago das classes de suporte pedagógico, terá os vencimentos correspondentes calculados na forma da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.