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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.512 de 11 de novembro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN.

Art. 2º

O programa instituído pelo artigo 1º deste decreto tem por objetivos:

I

promover o diagnóstico atualizado dos perigos e de riscos de escorregamentos, inundações, erosão e colapso de solo, estabelecendo prioridades para mapeamento de áreas de risco existentes no Estado de São Paulo;

II

desenvolver estratégias de planejamento de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial e planejamento ambiental, a fim de promover uma adequada ocupação do território;

III

integrar e estimular estratégias para o monitoramento e fiscalização em áreas de risco e em áreas sujeitas a perigos geológicos, para evitar que as áreas se ampliem e que ocorram acidentes danosos;

IV

sistematizar ações institucionais e procedimentos operacionais para redução, mitigação e erradicação do risco, em sintonia com as políticas em andamento no âmbito das Secretarias de Estado e dos municípios;

V

promover a capacitação e o treinamento de equipes municipais e demais agentes com responsabilidades no gerenciamento de risco, bem como a disseminação da informação e do conhecimento acerca das situações de risco à população, aumentando a percepção e a participação comunitária, na busca de soluções.

Art. 3º

O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN conta com:

I

Comitê Deliberativo;

II

Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE.

Parágrafo único

- O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE de que trata o inciso II deste artigo conta com uma Secretaria Executiva.

Art. 4º

O Comitê Deliberativo tem as seguintes atribuições:

I

apreciar as propostas e deliberar sobre ações e metas do PDN elaboradas pelo GAAE e, em caráter excepcional, pelos integrantes do Comitê;

II

apreciar as propostas e deliberar sobre aquelas oriundas do GAAE, em especial, sobre a captação, alocação, distribuição e aplicação de recursos financeiros e orçamentários relacionados ao PDN e, em caráter excepcional, pelos integrantes do próprio Comitê, observadas as ações e metas estabelecidas, bem como a disponibilidade e prioridades de cada Secretaria e do Plano Plurianual - PPA, do Estado de São Paulo;

III

estabelecer diretrizes e realizar o acompanhamento das metas e ações desenvolvidas no âmbito do PDN;

IV

delegar representações no âmbito do PDN;

V

aprovar seu Regimento Interno.

Art. 5º

Compõem o Comitê Deliberativo:

I

o Chefe da Casa Militar, que coordenará as atividades do Comitê;

II

O Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

IV

o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V

o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano;

VI

o Secretário da Habitação;

VII

o Secretário do Meio Ambiente;

VIII

o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IX

o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;

X

o Secretário da Segurança Pública.

§ 1º

Os membros de que tratam os incisos II a X deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º

O Comitê Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador.

Art. 6º

Ao Coordenador do Comitê cabe:

I

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II

propor alterações, quando julgar necessário, e aprovar a pauta das reuniões;

III

aprovar o Regimento Interno elaborado pelo Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE.

Art. 7º

O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE tem as seguintes atribuições:

I

apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, um Plano de Trabalho detalhando as ações de curto e médio prazos, as justificativas, os responsáveis, as metas, os prazos e os recursos financeiros necessários para a prevenção de desastres, para o gerenciamento e para a redução de riscos no Estado de São Paulo, com abrangência e projeção mínima até o ano de 2020;

II

atualizar e submeter semestralmente o Plano de Trabalho ao Comitê Deliberativo, indicando o plano de distribuição e de aplicação dos recursos financeiros relacionados ao PDN;

III

apresentar semestralmente relatório das ações executadas, do cumprimento das metas e o diagnóstico atualizado das situações de riscos do Estado;

IV

elaborar seu Regimento Interno.

Art. 8º

Do Plano de Trabalho do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN constarão, no mínimo, as seguintes ações:

I

execução de trabalhos de:

a

mapeamento de áreas de riscos e de cartas geotécnicas;

b

construção de sistema informatizado para gerenciamento de dados sobre áreas de risco no Estado;

II

implantação de programas de apoio aos municípios, na prevenção de riscos em seu território, fornecendo base técnica para a adoção de instrumentos complementares, tais como:

a

planos preventivos e de contingência;

b

redução da vulnerabilidade de comunidades;

c

infraestrutura;

d

sistemas de monitoramento e alerta;

e

programas de participação comunitária e de educação para convivência com situações de risco;

III

ampliação e fortalecimento dos planos preventivos e de contingência de defesa civil e da capacitação e treinamento de agentes municipais, para controle de áreas de risco;

IV

promoção de articulação interinstitucional com vistas à proposta de estabelecimento de convênios, parcerias técnicas e financeiras com instituições de pesquisa, instituições de ensino e universidades, empresas públicas e privadas, prefeituras municipais, fundos de financiamento e Secretarias de Estado;

V

indicação de recursos técnicos, humanos e financeiros para a elaboração e atualização de dados que subsidiem o conhecimento contínuo da situação de risco no Estado, tais como:

a

a elaboração de cartografia básica de todo o território do Estado;

b

a aquisição periódica de imagens de alta resolução;

c

a manutenção de sistema gerenciador de informações de risco;

d

suporte à Política Estadual de Mudança Climáticas com base nas ações e programas das diferentes Secretarias de Estado;

VI

proposição de mecanismos de incentivo e de aplicação de instrumentos legais que levem os municípios a cumprir sua responsabilidade no planejamento e ordenamento de seu território, bem como na identificação, monitoramento, controle, prevenção e erradicação de áreas de risco;

VII

criação de indicadores de desempenho do Plano de Trabalho do PDN, para mensuração, avaliação, atualização e aperfeiçoamento das metas e ações previstas.

Art. 9º

O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

da Casa Militar, 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, que será responsável pela coordenação dos trabalhos;

II

1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente:

III

1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;

IV

1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V

1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

VI

1 (um) da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

VII

1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

VIII

1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

IX

1 (um) da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano SA - EMPLASA;

X

1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.

§ 1º

Os membros do GAAE e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

Poderão participar de reuniões do GAAE, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.

§ 3º

Os integrantes do Grupo de Articulação e Ações Executivas - GAAE deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do decreto.

Art. 10

As atividades da Secretaria Executiva de que trata o parágrafo único do artigo 3º deste decreto serão exercidas pelo Instituto Geológico (IG), da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.512 de 11 de novembro de 2011