Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.512 de 11 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
da Casa Militar, 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, que será responsável pela coordenação dos trabalhos;
II
1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente:
III
1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
IV
1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V
1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
VI
1 (um) da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
VII
1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
VIII
1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
IX
1 (um) da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano SA - EMPLASA;
X
1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.
§ 1º
Os membros do GAAE e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
Poderão participar de reuniões do GAAE, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.
§ 3º
Os integrantes do Grupo de Articulação e Ações Executivas - GAAE deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do decreto.