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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.512 de 11 de novembro de 2011

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Art. 8º

Do Plano de Trabalho do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN constarão, no mínimo, as seguintes ações:

I

execução de trabalhos de:

a

mapeamento de áreas de riscos e de cartas geotécnicas;

b

construção de sistema informatizado para gerenciamento de dados sobre áreas de risco no Estado;

II

implantação de programas de apoio aos municípios, na prevenção de riscos em seu território, fornecendo base técnica para a adoção de instrumentos complementares, tais como:

a

planos preventivos e de contingência;

b

redução da vulnerabilidade de comunidades;

c

infraestrutura;

d

sistemas de monitoramento e alerta;

e

programas de participação comunitária e de educação para convivência com situações de risco;

III

ampliação e fortalecimento dos planos preventivos e de contingência de defesa civil e da capacitação e treinamento de agentes municipais, para controle de áreas de risco;

IV

promoção de articulação interinstitucional com vistas à proposta de estabelecimento de convênios, parcerias técnicas e financeiras com instituições de pesquisa, instituições de ensino e universidades, empresas públicas e privadas, prefeituras municipais, fundos de financiamento e Secretarias de Estado;

V

indicação de recursos técnicos, humanos e financeiros para a elaboração e atualização de dados que subsidiem o conhecimento contínuo da situação de risco no Estado, tais como:

a

a elaboração de cartografia básica de todo o território do Estado;

b

a aquisição periódica de imagens de alta resolução;

c

a manutenção de sistema gerenciador de informações de risco;

d

suporte à Política Estadual de Mudança Climáticas com base nas ações e programas das diferentes Secretarias de Estado;

VI

proposição de mecanismos de incentivo e de aplicação de instrumentos legais que levem os municípios a cumprir sua responsabilidade no planejamento e ordenamento de seu território, bem como na identificação, monitoramento, controle, prevenção e erradicação de áreas de risco;

VII

criação de indicadores de desempenho do Plano de Trabalho do PDN, para mensuração, avaliação, atualização e aperfeiçoamento das metas e ações previstas.