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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.512 de 11 de novembro de 2011

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Art. 9º

O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

da Casa Militar, 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, que será responsável pela coordenação dos trabalhos;

II

1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente:

III

1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;

IV

1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V

1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

VI

1 (um) da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

VII

1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

VIII

1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

IX

1 (um) da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano SA - EMPLASA;

X

1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.

§ 1º

Os membros do GAAE e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

Poderão participar de reuniões do GAAE, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.

§ 3º

Os integrantes do Grupo de Articulação e Ações Executivas - GAAE deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do decreto.