Decreto Estadual de São Paulo nº 57.440 de 18 de outubro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Projeto Bandeirantes com o objetivo de superar a extrema pobreza no Estado de São Paulo e promover a mobilidade social de forma sustentável.
O Projeto Bandeirantes será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, em articulação com o Governo Federal, as diversas Secretarias de Estado e os Municípios, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.
- A articulação no âmbito do Poder Executivo Estadual será realizada por um Comitê Gestor Intersecretarial, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, composto pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado: 1. de Desenvolvimento Social; 2. da Educação; 3. da Saúde; 4. do Emprego e Relações do Trabalho; 5. da Habitação; 6. de Gestão Pública; 7. de Saneamento e Recursos Hídricos.
definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Projeto Bandeirantes;
apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a mobilidade social e a consequente emancipação das famílias beneficiadas pelos Programas de Transferência de Renda nas esferas federal, estadual e municipal.
- A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações públicas municipais e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
Para a execução do Projeto Bandeirantes poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres na forma da legislação pertinente.
O Projeto Bandeirantes destina-se a atender famílias extremamente pobres cuja renda familiar "per capita" mensal não atinja a R$ 70,00 (setenta reais).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para artigo 5º) : "Artigo 5º - O Projeto São Paulo Solidário destina-se a atender famílias com alto Índice de Pobreza Multidimensional-IPM, igual ou superior a 33,3%."; (NR)
O Projeto Bandeirantes terá abrangência estadual e será implantado de forma gradativa, sendo que em 2012 priorizará os 100 (cem) municípios de menor IDH-M.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para inciso III) : "III - promoção da mobilidade social."; (NR)
A busca ativa terá o objetivo de identificar as pessoas em situação de extrema pobreza, diagnosticando as vulnerabilidades sociais e identificando os programas, projetos e ações necessários para a sua superação.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para § 3º) : "§ 3º - O Secretário de Desenvolvimento Social, em conformidade com os artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, estabelecerá por resolução, os critérios, ações e apoio financeiro a serem repassados fundo a fundo, que visem reduzir o Índice de Pobreza Multidimensional- IPM, apurados nos 97 (noventa e sete) municípios de menor IDH-M.". (NR)
A transferência de renda será necessariamente complementada por medidas e ações sociais constantes da agenda da família e deverão ser realizadas no prazo máximo de 3 (três) anos.
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.
O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a norma operacional básica que regulamentará a execução do Projeto Bandeirantes, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.