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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.440 de 18 de outubro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Projeto Bandeirantes com o objetivo de superar a extrema pobreza no Estado de São Paulo e promover a mobilidade social de forma sustentável.

Art. 2º

O Projeto Bandeirantes será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, em articulação com o Governo Federal, as diversas Secretarias de Estado e os Municípios, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.

Parágrafo único

- A articulação no âmbito do Poder Executivo Estadual será realizada por um Comitê Gestor Intersecretarial, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, composto pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado: 1. de Desenvolvimento Social; 2. da Educação; 3. da Saúde; 4. do Emprego e Relações do Trabalho; 5. da Habitação; 6. de Gestão Pública; 7. de Saneamento e Recursos Hídricos.

Art. 3º

O Comitê Gestor Intersecretarial do Projeto Bandeirantes, tem por finalidade:

I

formular e integrar políticas públicas;

II

definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Projeto Bandeirantes;

III

apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a mobilidade social e a consequente emancipação das famílias beneficiadas pelos Programas de Transferência de Renda nas esferas federal, estadual e municipal.

Parágrafo único

- A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações públicas municipais e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

Art. 4º

Para a execução do Projeto Bandeirantes poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres na forma da legislação pertinente.

Art. 5º

O Projeto Bandeirantes destina-se a atender famílias extremamente pobres cuja renda familiar "per capita" mensal não atinja a R$ 70,00 (setenta reais).

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para artigo 5º) : "Artigo 5º - O Projeto São Paulo Solidário destina-se a atender famílias com alto Índice de Pobreza Multidimensional-IPM, igual ou superior a 33,3%."; (NR)

Art. 6º

O Projeto Bandeirantes terá abrangência estadual e será implantado de forma gradativa, sendo que em 2012 priorizará os 100 (cem) municípios de menor IDH-M.

Art. 7º

O Projeto Bandeirantes será estruturado por 3 (três) eixos principais:

I

busca ativa das famílias;

II

agenda da família;

III

transferência de renda.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para inciso III) : "III - promoção da mobilidade social."; (NR)

§ 1º

A busca ativa terá o objetivo de identificar as pessoas em situação de extrema pobreza, diagnosticando as vulnerabilidades sociais e identificando os programas, projetos e ações necessários para a sua superação.

§ 2º

A agenda da família é um compromisso que a família assume com o Governo sendo definida, juntamente com um técnico do município, suas principais necessidades com compromisso de empenhar-se para superá-las.§ 3º - A transferência de renda de que trata o "caput" deste artigo se dará em parceria com o Governo Federal e complementará a renda familiar visando a alcançar o "per capita" mínimo de R$ 70,00 (setenta reais).
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para § 3º) : "§ 3º - O Secretário de Desenvolvimento Social, em conformidade com os artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, estabelecerá por resolução, os critérios, ações e apoio financeiro a serem repassados fundo a fundo, que visem reduzir o Índice de Pobreza Multidimensional- IPM, apurados nos 97 (noventa e sete) municípios de menor IDH-M.". (NR)

Art. 8º

A transferência de renda será necessariamente complementada por medidas e ações sociais constantes da agenda da família e deverão ser realizadas no prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

Art. 10º

O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a norma operacional básica que regulamentará a execução do Projeto Bandeirantes, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.440 de 18 de outubro de 2011