JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.440 de 18 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Projeto Bandeirantes será estruturado por 3 (três) eixos principais:

I

busca ativa das famílias;

II

agenda da família;

III

transferência de renda.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para inciso III) : "III - promoção da mobilidade social."; (NR)

§ 1º

A busca ativa terá o objetivo de identificar as pessoas em situação de extrema pobreza, diagnosticando as vulnerabilidades sociais e identificando os programas, projetos e ações necessários para a sua superação.

§ 2º

A agenda da família é um compromisso que a família assume com o Governo sendo definida, juntamente com um técnico do município, suas principais necessidades com compromisso de empenhar-se para superá-las.§ 3º - A transferência de renda de que trata o "caput" deste artigo se dará em parceria com o Governo Federal e complementará a renda familiar visando a alcançar o "per capita" mínimo de R$ 70,00 (setenta reais).
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para § 3º) : "§ 3º - O Secretário de Desenvolvimento Social, em conformidade com os artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, estabelecerá por resolução, os critérios, ações e apoio financeiro a serem repassados fundo a fundo, que visem reduzir o Índice de Pobreza Multidimensional- IPM, apurados nos 97 (noventa e sete) municípios de menor IDH-M.". (NR)

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.440 /2011