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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.440 de 18 de outubro de 2011

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Art. 8º

A transferência de renda será necessariamente complementada por medidas e ações sociais constantes da agenda da família e deverão ser realizadas no prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 57.440 /2011