Decreto Estadual de São Paulo nº 56.424 de 23 de novembro de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituída a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 , observando-se em sua organização o disposto neste decreto.
- Para os efeitos deste decreto, consideram-se incubadoras de empresas de base tecnológica os empreendimentos que, por tempo limitado, ofereçam espaço físico para instalação de empresas nascentes, disponibilizem suporte gerencial e tecnológico com vista a sua consolidação e abriguem empresas que agregam tecnologia ou inovação em seus processos ou produtos.
promover, nas empresas de base tecnológica, o empreendedorismo e a inovação, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão;
integrar as incubadoras de empresas do Estado de São Paulo, promovendo a troca de informações e a difusão de conhecimentos e de processos de gestão tecnológica, mercadológica e empresarial;
incentivar a integração das incubadoras e de suas empresas com as cadeias produtivas do Estado de São Paulo, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;
desenvolver metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, com base em indicadores referentes a inovação e empreendedorismo, participação no mercado e geração de empregos;
apoiar a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimento às demandas das empresas incubadas;
buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo;
apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras.
As incubadoras de empresas de base tecnológica integrantes da RPITec deverão contemplar os seguintes objetivos:
proporcionar condições para a instalação, o desenvolvimento, o fortalecimento e a consolidação de empresas intensivas em conhecimento tecnológico, inovação e empreendedorismo, com capacidade para desenvolver novos produtos, processos e serviços competitivos;
promover agregação de conhecimento, incorporação de tecnologias, inovação, empreendedorismo e modelos de gestão tecnológica, mercadológica e empresarial nas empresas incubadas;
estimular a geração e desenvolvimento de idéias inovadoras, a elaboração de planos de negócios, o desenvolvimento de protótipos de novos produtos e processos, a participação no mercado e a geração de empregos de qualidade;
capacitar empreendedores, oferecendo-lhes, entre outros, treinamento em gestão empresarial, mercadológica e tecnológica;
utilizar a sinergia criada pela concentração de empresas incubadas, maximizando a utilização de recursos humanos, financeiros e materiais de que dispõem;
estimular a associação entre pesquisadores, empreendedores e empresários, assim como a interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão.
Constituem requisitos para integração de incubadora de empresas de base tecnológica na RPITec:
existência de pessoa jurídica encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
apresentação de requerimento pela gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviço administrativo e de escritório, sala de reunião, auditório e utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios especializados em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;
promoção de apoio, nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando ao desenvolvimento e à consolidação das empresas incubadas;
previsão na sua estrutura organizacional interna de órgão colegiado responsável pelo planejamento e pela direção estratégica e com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade, podendo este contar com representantes do Município onde instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;
apresentação de projeto de planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;
demonstração de sua viabilidade econômica e financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;
apresentação de relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino da região;
decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão de incubadoras na RPITec e respectiva exclusão;
harmonizar as atividades das incubadoras integrantes do RPITec com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de São Paulo;
zelar pela eficiência dos integrantes da RPITec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RPITec, nos termos do artigo 7º deste decreto;
- Cabe à Secretaria Técnica da RPITec: 1. dar suporte administrativo à rede; 2. elaborar pareceres técnicos relativos à inclusão e à exclusão de incubadoras; 3. realizar ações voltadas à atração de investimentos em benefício de incubadoras e empresas incubadas; 4. elaborar o relatório anual sobre o desempenho das incubadoras integrantes da RPITec previsto no inciso VI deste artigo; 5. desenvolver e manter sistema de informações sobre as incubadoras e o movimento de incubação em todas suas modalidades, bem como sobre os respectivos desempenhos, visando a estimular fluxo de conhecimento e experiências entre elas.
A inclusão da incubadora no RPITec e a respectiva exclusão se dará mediante resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento.
Será excluída da RPITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão, ou que tiver desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto no item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.
O Secretário de Desenvolvimento poderá autorizar o credenciamento provisório de incubadora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I a V do artigo 4º deste decreto.
O credenciamento provisório de que trata o § 2º deste artigo terá validade limitada a 2 (dois) anos.
A Secretaria do Desenvolvimento poderá representar o Estado na celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a apoiar a constituição e o desenvolvimento de incubadoras, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
A gestora que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a auferir os benefícios previstos no artigo 7º deste decreto.