Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 56.424 de 23 de novembro de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 , observando-se em sua organização o disposto neste decreto.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste decreto, consideram-se incubadoras de empresas de base tecnológica os empreendimentos que, por tempo limitado, ofereçam espaço físico para instalação de empresas nascentes, disponibilizem suporte gerencial e tecnológico com vista a sua consolidação e abriguem empresas que agregam tecnologia ou inovação em seus processos ou produtos.

Art. 2º

A RPITec tem como objetivos:

I

fomentar a implantação e o fortalecimento de incubadoras no Estado de São Paulo;

II

promover, nas empresas de base tecnológica, o empreendedorismo e a inovação, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão;

III

integrar as incubadoras de empresas do Estado de São Paulo, promovendo a troca de informações e a difusão de conhecimentos e de processos de gestão tecnológica, mercadológica e empresarial;

IV

incentivar a integração das incubadoras e de suas empresas com as cadeias produtivas do Estado de São Paulo, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;

V

desenvolver metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, com base em indicadores referentes a inovação e empreendedorismo, participação no mercado e geração de empregos;

VI

apoiar a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimento às demandas das empresas incubadas;

VII

buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo;

VIII

apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras.

Art. 3º

As incubadoras de empresas de base tecnológica integrantes da RPITec deverão contemplar os seguintes objetivos:

I

proporcionar condições para a instalação, o desenvolvimento, o fortalecimento e a consolidação de empresas intensivas em conhecimento tecnológico, inovação e empreendedorismo, com capacidade para desenvolver novos produtos, processos e serviços competitivos;

II

promover agregação de conhecimento, incorporação de tecnologias, inovação, empreendedorismo e modelos de gestão tecnológica, mercadológica e empresarial nas empresas incubadas;

III

apoiar a entrada e a consolidação, no mercado, das empresas graduadas nas incubadoras;

IV

estimular a geração e desenvolvimento de idéias inovadoras, a elaboração de planos de negócios, o desenvolvimento de protótipos de novos produtos e processos, a participação no mercado e a geração de empregos de qualidade;

V

capacitar empreendedores, oferecendo-lhes, entre outros, treinamento em gestão empresarial, mercadológica e tecnológica;

VI

utilizar a sinergia criada pela concentração de empresas incubadas, maximizando a utilização de recursos humanos, financeiros e materiais de que dispõem;

VII

estimular a associação entre pesquisadores, empreendedores e empresários, assim como a interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão.

Art. 4º

Constituem requisitos para integração de incubadora de empresas de base tecnológica na RPITec:

I

existência de pessoa jurídica encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:

a

tratar-se de entidade sem fins lucrativos;

b

ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 2º deste decreto;

c

ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos; e

d

possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;

II

apresentação de requerimento pela gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

III

oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviço administrativo e de escritório, sala de reunião, auditório e utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios especializados em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;

IV

promoção de apoio, nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando ao desenvolvimento e à consolidação das empresas incubadas;

V

existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

VI

previsão na sua estrutura organizacional interna de órgão colegiado responsável pelo planejamento e pela direção estratégica e com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade, podendo este contar com representantes do Município onde instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;

VII

apresentação de projeto de planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;

VIII

demonstração de sua viabilidade econômica e financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;

IX

apresentação de relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino da região;

X

demonstração de capacidade de criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.

Art. 5º

Competirá à Secretaria de Desenvolvimento, como coordenadora da RPITec:

I

exercer as funções de Secretaria Técnica da RPITec;

II

decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão de incubadoras na RPITec e respectiva exclusão;

III

harmonizar as atividades das incubadoras integrantes do RPITec com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de São Paulo;

IV

zelar pela eficiência dos integrantes da RPITec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;

V

acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RPITec, nos termos do artigo 7º deste decreto;

VI

aprovar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da RPITec.

Parágrafo único

- Cabe à Secretaria Técnica da RPITec: 1. dar suporte administrativo à rede; 2. elaborar pareceres técnicos relativos à inclusão e à exclusão de incubadoras; 3. realizar ações voltadas à atração de investimentos em benefício de incubadoras e empresas incubadas; 4. elaborar o relatório anual sobre o desempenho das incubadoras integrantes da RPITec previsto no inciso VI deste artigo; 5. desenvolver e manter sistema de informações sobre as incubadoras e o movimento de incubação em todas suas modalidades, bem como sobre os respectivos desempenhos, visando a estimular fluxo de conhecimento e experiências entre elas.

Art. 6º

A inclusão da incubadora no RPITec e a respectiva exclusão se dará mediante resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento.

§ 1º

Será excluída da RPITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão, ou que tiver desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto no item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.

§ 2º

O Secretário de Desenvolvimento poderá autorizar o credenciamento provisório de incubadora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I a V do artigo 4º deste decreto.

§ 3º

O credenciamento provisório de que trata o § 2º deste artigo terá validade limitada a 2 (dois) anos.

§ 4º

A exclusão a que se refere o "caput" deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da gestora.

Art. 7º

A Secretaria do Desenvolvimento poderá representar o Estado na celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a apoiar a constituição e o desenvolvimento de incubadoras, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Art. 8º

A gestora que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a auferir os benefícios previstos no artigo 7º deste decreto.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 56.424 de 23 de novembro de 2010