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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.424 de 23 de novembro de 2010

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Art. 8º

A gestora que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a auferir os benefícios previstos no artigo 7º deste decreto.