Artigo 4º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.424 de 23 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem requisitos para integração de incubadora de empresas de base tecnológica na RPITec:
I
existência de pessoa jurídica encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a
tratar-se de entidade sem fins lucrativos;
b
ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 2º deste decreto;
c
ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos; e
d
possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;
II
apresentação de requerimento pela gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
III
oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviço administrativo e de escritório, sala de reunião, auditório e utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios especializados em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;
IV
promoção de apoio, nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando ao desenvolvimento e à consolidação das empresas incubadas;
V
existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
VI
previsão na sua estrutura organizacional interna de órgão colegiado responsável pelo planejamento e pela direção estratégica e com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade, podendo este contar com representantes do Município onde instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;
VII
apresentação de projeto de planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;
VIII
demonstração de sua viabilidade econômica e financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;
IX
apresentação de relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino da região;
X
demonstração de capacidade de criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.