Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.424 de 23 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inclusão da incubadora no RPITec e a respectiva exclusão se dará mediante resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento.
§ 1º
Será excluída da RPITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão, ou que tiver desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto no item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.
§ 2º
O Secretário de Desenvolvimento poderá autorizar o credenciamento provisório de incubadora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I a V do artigo 4º deste decreto.
§ 3º
O credenciamento provisório de que trata o § 2º deste artigo terá validade limitada a 2 (dois) anos.
§ 4º
A exclusão a que se refere o "caput" deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da gestora.