Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.424 de 23 de novembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A inclusão da incubadora no RPITec e a respectiva exclusão se dará mediante resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento.

§ 1º

Será excluída da RPITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão, ou que tiver desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto no item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.

§ 2º

O Secretário de Desenvolvimento poderá autorizar o credenciamento provisório de incubadora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I a V do artigo 4º deste decreto.

§ 3º

O credenciamento provisório de que trata o § 2º deste artigo terá validade limitada a 2 (dois) anos.

§ 4º

A exclusão a que se refere o "caput" deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da gestora.