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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.424 de 23 de novembro de 2010

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Art. 4º

Constituem requisitos para integração de incubadora de empresas de base tecnológica na RPITec:

I

existência de pessoa jurídica encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:

a

tratar-se de entidade sem fins lucrativos;

b

ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 2º deste decreto;

c

ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos; e

d

possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;

II

apresentação de requerimento pela gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

III

oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviço administrativo e de escritório, sala de reunião, auditório e utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios especializados em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;

IV

promoção de apoio, nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando ao desenvolvimento e à consolidação das empresas incubadas;

V

existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

VI

previsão na sua estrutura organizacional interna de órgão colegiado responsável pelo planejamento e pela direção estratégica e com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade, podendo este contar com representantes do Município onde instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;

VII

apresentação de projeto de planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;

VIII

demonstração de sua viabilidade econômica e financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;

IX

apresentação de relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino da região;

X

demonstração de capacidade de criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.