JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 55.913 de 14 de junho de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criada, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Unidade de Bibliotecas e Leitura.

Art. 2º

Fica extinto o Centro de Bibliotecas, do Departamento de Difusão Cultural, da Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural, da Secretaria da Cultura.

Art. 3º

O Departamento de Difusão Cultural a que se refere o artigo 2º deste decreto passa a denominar-se Grupo de Difusão Cultural.

Art. 4º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso II do artigo 12: "II - Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)

II

o inciso VI do artigo 19: "VI - Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)

III

a alínea "b" do inciso II do artigo 22: "b) Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)

IV

a denominação da Subseção I, da Seção I, do Capítulo III, do Título IV: "SUBSEÇÃO I Do Grupo de Difusão Cultural"; (NR)

V

o "caput" do artigo 46: "Artigo 46 - São atribuições do Grupo de Difusão Cultural:"; (NR)

VI

o "caput" do artigo 106: "Artigo 106 - O Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade de Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em relação ao Sistema de Museus do Estado de São Paulo e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016

Art. 5º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao inciso VI do artigo 3º, a alínea "f": "f) - Unidade de Bibliotecas e Leitura.";

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016

II

ao Capítulo II, do Título III, a Seção VII-A, com o artigo 16-A: * Ver Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 "Seção VII-A Da Unidade de Bibliotecas e Leitura Artigo 16-A - A Unidade de Bibliotecas e Leitura tem a seguinte estrutura: I - Grupo de Promoção à Leitura; II - Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções; III - Núcleo de Apoio Administrativo.";

III

ao artigo 19, os incisos XV, XVI e XVII: "XV - Unidade de Bibliotecas e Leitura; XVI - Grupo de Promoção à Leitura; XVII - Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções.";

IV

ao artigo 22:

a

a alínea "f", ao inciso I: "f) - Unidade de Bibliotecas e Leitura;";

b

as alíneas "m" e "n", ao inciso II: "m) - Grupo de Promoção à Leitura; n) - Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções;";

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016

V

ao Capítulo III, do Título IV, a Seção V-A, com os artigos 68-A, 68-B e 68-C:* Ver Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 "Seção V-A Da Unidade de Bibliotecas e Leitura Artigo 68-A - A Unidade de Bibliotecas e Leitura tem as seguintes atribuições: I - formular, planejar, implementar e avaliar: a) a política cultural para as bibliotecas do Estado de São Paulo; b) as políticas de incentivo e promoção à leitura, em conformidade com a política cultural do Estado de São Paulo; II - coordenar, propor diretrizes e orientação normativa quanto à consecução dos objetivos do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo; III - apoiar e implementar ações, programas e projetos de formação, capacitação e atualização profissional: a) do pessoal das bibliotecas públicas; b) para gerência e desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura; IV - apoiar a manutenção dos acervos das bibliotecas públicas municipais e estaduais; V - disseminar práticas que estimulem o aperfeiçoamento contínuo da gestão dos serviços das bibliotecas e contribuir para sua informatização; VI - promover: a) atividades de ação cultural nas bibliotecas; b) a organização, implantação e manutenção de um cadastro estadual de bibliotecas; VII - apoiar e subsidiar as demais unidades da Secretaria na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos; VIII - produzir e promover a publicação de informações e estatíticas sobre sua área de atuação. Artigo 68-B - O Grupo de Promoção à Leitura tem as seguintes atribuições: I - planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos que promovam e incentivem a leitura no Estado, nas diversas mídias e para todos os públicos; II - realizar e apoiar a promoção das bibliotecas junto à comunidade; III - criar canais para divulgação da literatura no Estado; IV - coordenar ações, pesquisas e estudos para identificação de necessidades de informação dos usuários das bibliotecas; V - propor a adoção de mecanismos para monitoramento da eficácia das ações da Secretaria na área. Artigo 68-C - O Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções tem as seguintes atribuições: I - planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos que visem à capacitação das equipes que atuam nas bibliotecas integrantes do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo; II - formular, planejar, implementar e avaliar políticas de formação e atualização dos acervos; III - elaborar critérios e padrões para tratamento dos acervos e de informatização das bibliotecas públicas localizadas no Estado; IV - propor a aquisição planificada das coleções de interesse das bibliotecas; V - realizar estudos para a qualificação dos acervos.";

VI

ao artigo 71, com nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007, o inciso IV: (*) (**) "IV - na área de Bibliotecas e Leitura, Biblioteca de São Paulo.".

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016

Art. 6º

A Biblioteca de São Paulo, criada pelo artigo 1º do Decreto nº 55.319, de 5 de janeiro de 2010 , passa a ser considerada equipamento cultural da área de Bibliotecas e Leitura, a que se refere o inciso IV do artigo 71 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º deste decreto.

Art. 7º

Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes cargos vagos:

I

22 (vinte e dois) de Agente de Fiscalização I;

II

8 (oito) de Agente de Fiscalização II.

Parágrafo único

- O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Art. 8º

As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 :

I

a alínea " b" do inciso III do artigo 22;

II

o artigo 47.


Decreto Estadual de São Paulo nº 55.913 de 14 de junho de 2010