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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.913 de 14 de junho de 2010

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Art. 4º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso II do artigo 12: "II - Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)

II

o inciso VI do artigo 19: "VI - Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)

III

a alínea "b" do inciso II do artigo 22: "b) Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)

IV

a denominação da Subseção I, da Seção I, do Capítulo III, do Título IV: "SUBSEÇÃO I Do Grupo de Difusão Cultural"; (NR)

V

o "caput" do artigo 46: "Artigo 46 - São atribuições do Grupo de Difusão Cultural:"; (NR)

VI

o "caput" do artigo 106: "Artigo 106 - O Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade de Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em relação ao Sistema de Museus do Estado de São Paulo e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 55.913 /2010