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Decreto Estadual de São Paulo nº 53.876 de 23 de dezembro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1º

Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

Seção II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2º

Os compromissos decorrentes de licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, deverão estar legalmente empenhados até 31 de dezembro de 2008.

Art. 3º

Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 31 de dezembro de 2008.

Art. 4º

Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro de 2008.

Art. 5º

A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2008.

Art. 6º

A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 8 de janeiro de 2009.

Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 7º

As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme artigo 30, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968.

§ 1º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º

A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não liquidados referentes a obras, compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.

§ 3º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 8º

Os restos a pagar inscritos em 2008 terão validade até 31 de dezembro de 2009, inclusive para efeito da comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas do ensino e da saúde.

Art. 9º

As Unidades Gestoras Executoras - UGEs deverão cancelar os restos a pagar cuja obrigação registrada não guardar real conformidade com os respectivos compromissos, e a Contadoria Geral do Estado procederá à baixa dos valores prescritos nos termos do artigo 33, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968.

§ único

- Os saldos de contas financeiras de restos a pagar cancelados serão revertidos à receita do Estado.

Seção IV

Da Administração Indireta

Art. 10

A escrituração do exercício no SIAFEM/SP, inclusive com a posição patrimonial de 31 de dezembro de 2008, deverá ser concluída pelas Autarquias, Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes até 16 de janeiro de 2009.

Art. 11

Os saldos credores provenientes de subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de dezembro de 2009.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 12

O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da Administração Indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 16 de janeiro de 2009.

Art. 13

As informações relativas a precatórios e à dívida ativa tributária, posição 31 de dezembro de 2008, deverão ser encaminhadas pela Procuradoria Geral do Estado à Contadoria Geral do Estado da Secretaria da Fazenda.

Art. 14

O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 15

O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 16

A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Art. 17

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 53.876 de 23 de dezembro de 2008