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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.876 de 23 de dezembro de 2008

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Art. 7º

As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme artigo 30, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968.

§ 1º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º

A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não liquidados referentes a obras, compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.

§ 3º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.