Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.876 de 23 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 31 de dezembro de 2008.
Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 31 de dezembro de 2008.