Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.876 de 23 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.