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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.876 de 23 de dezembro de 2008

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Art. 9º

As Unidades Gestoras Executoras - UGEs deverão cancelar os restos a pagar cuja obrigação registrada não guardar real conformidade com os respectivos compromissos, e a Contadoria Geral do Estado procederá à baixa dos valores prescritos nos termos do artigo 33, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968.

§ único

- Os saldos de contas financeiras de restos a pagar cancelados serão revertidos à receita do Estado.