Decreto Estadual de São Paulo nº 52.909 de 16 de abril de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os Departamentos Regionais de Saúde - DRS, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, da Secretaria da Saúde, efetuarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, a seleção de médicos psiquiatras do serviço público estadual, interessados em atuar como peritos junto ao Poder Judiciário.
Os interessados se comprometerão a desempenhar as funções de perito fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Realizada a seleção de acordo com o artigo anterior e existindo comarcas sem médicos psiquiatras selecionados, os Departamentos Regionais de Saúde - DRS efetuarão, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, novo processo de seleção de outros médicos psiquiatras que apresentem a necessária qualificação profissional.
A Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS, da Secretaria da Saúde, encaminhará à Corregedoria Geral de Justiça a relação dos selecionados, com indicação:
As funções de perito de que trata este decreto serão desempenhadas em exames periciais distintos na seguinte conformidade:
cessação de periculosidade de doentes mentais, exceto em internados em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
verificação de capacidade civil, quando concedido, pelo juízo competente, o benefício da justiça gratuita;
exclusivamente, em exames periciais de sanidade mental em adolescentes junto à Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP:
infratores que cumprem medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida.
Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidores públicos estaduais, serão pagas, a título de honorários, por requisição judicial no mesmo processo, independente do número de laudos elaborados, as importâncias correspondentes, respectivamente, a 25,56% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 19,18% (dezenove inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor do padrão 1-J, da Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações.
Os médicos psiquiatras selecionados na conformidade do artigo 2º deste decreto serão pagos por requisição judicial no mesmo processo, independente do número de laudos elaborados, nos mesmos percentuais estabelecidos no artigo anterior.
O Secretário da Saúde expedirá normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.
A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: