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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.909 de 16 de abril de 2008

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Art. 6º

Os médicos psiquiatras selecionados na conformidade do artigo 2º deste decreto serão pagos por requisição judicial no mesmo processo, independente do número de laudos elaborados, nos mesmos percentuais estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 52.909 /2008