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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.909 de 16 de abril de 2008

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Art. 1º

Os Departamentos Regionais de Saúde - DRS, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, da Secretaria da Saúde, efetuarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, a seleção de médicos psiquiatras do serviço público estadual, interessados em atuar como peritos junto ao Poder Judiciário.

§ 1º

Os processos de seleção serão distintos de acordo com os exames periciais a serem realizados.

§ 2º

Os interessados se comprometerão a desempenhar as funções de perito fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 52.909 /2008